LEI Nº 3.683/2020, 15 DE JULHO DE 2020 - CRATO/CE

LEI Nº 3.683/2020, 15 DE JULHO DE 2020 - CRATO/CE

*Publicado no DOM, de Crato, de 15/07/2020

EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO CRATO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município do Crato-CE, para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública municipal;

II. A organização e estrutura dos orçamentos;

III. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;

V. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII. As disposições finais.

Parágrafo Único. Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais:

I. Anexo I, Metas Fiscais;

II. Anexo II, Riscos Fiscais;

III. Anexo III, Agregados Fiscais e proporção dos Recursos para Investimentos que serão alocados na Lei Orçamentária Anual para a Continuidade dos Investimentos em Andamento.

Art. 2º. O Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 estabeleceu as diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo Município ao longo do quadriênio de sua vigência, observando-se o seguinte:

§ 1º. As prioridades e as metas constantes nesta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2021, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas.

§ 2º. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional – STN, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, via Decreto, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistema não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

§ 3º. Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos serão revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único, do Art. 23, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo Único. Na destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender despesas com investimentos, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos.

Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Exercício 2021 que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e ao § 5º do Art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:

I. Texto de Lei;

II. Consolidação dos quadros orçamentários;

III. Anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o Art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; e

V. Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I. Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminado cada imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação direta, e as não tributárias;

II. Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;

III. Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV. Do resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V. Da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI. Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;

VII. Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;

VIII. Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa e grupo de despesa;

IX. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

X. Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual Exercício 2021 conterá:

I. Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário macroeconômico para 2021;

II. Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;

III. Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando o resultado primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 2021, os estimados para 2020 e os observados em 2019;

IV. Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual exercício 2021, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I. Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

II. Os recursos destinados ao ensino infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos Arts. 212 da CF, e Art. 60 do ato das disposições constitucionais transitórias;

III. A consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a duplicidade;

IV. A discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2020, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e custo total acima referido;

V. As obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, indicando subprojeto/subatividade orçamentária correspondente, órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para sua conclusão e empresa executora;

VI. A memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2020;

VII. A memória de cálculo de estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou externa mobiliária municipal em 2020, indicando as taxas de juros, os deságios e outros encargos;

VIII. O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

IX. O gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 2020 e o programado para 2021 com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 5º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela receberam recursos do Município apenas sob a forma de:

I. Participação acionária;

II. Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.

Art. 6º. Para efeito do disposto no Art. 4º desta Lei, o Poder Legislativo, as Secretarias de Governo, as administrações dos fundos especiais, as autarquias, fundações, as empresas municipais e demais administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o dia 15 de agosto de 2020, à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento do Município, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.

Art. 7º. O processo de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual – PLOA para o exercício financeiro de 2021 terá a participação da sociedade na definição das prioridades dos programas, projetos e atividades.

Parágrafo único. A participação da sociedade prevista neste artigo ocorrerá por meio de audências públicas presenciais ou realizadas por mecanismos alternativos, cabendo ao Poder Executivo Municipal a sua organização de forma a contemplar a população das zonas urbana e rural.

Art. 8º. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcionalprogramática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.

§ 1º. As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo poderão ser identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação das respectivas metas.

§ 2º. Os subprojetos e subatividades se forem o caso, serão agrupados em projetos e atividades, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.

§ 3º. No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da Lei Orçamentária Anual.

§ 4º. Os enquadramentos dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.

§ 5º. As modificações propostas nos termos do Art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

§ 6º. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução do projeto ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.

Art. 9º. O Projeto de Lei do Orçamento Anual, exercício 2021, conterá dispositivos para adaptar as receitas e as despesas aos efeitos econômicos de:

I. Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Município;

II. Realização de receitas não previstas;

III. Realização inferior, ou não realização, de receitas previstas;

IV. Catástrofes, ou situações que impliquem riscos irreparáveis à população, de abrangência limitada;

V. Alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual exercício 2021 conterá a Destinação de Recursos, que serão classificados por Fontes, conforme regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN do Ministério da Economia e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE.

Parágrafo único. As Fontes de Recursos, de que trata este artigo serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:

a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e

b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada.

Art. 11. A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do Art. 8º, destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:

I. 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade orçamentária;

II. 00000000 = Código que identifica a função, sub-função, programa, projeto e atividade;

III. 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.

Art. 12. Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º. Os Decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou, suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou atividades atingidas e suas metas, integrando-se automaticamente ao universo orçamentário anual.

§ 3º. Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo desdobramento como preceituam os Arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 13. Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á:

I. Nas previsões de receitas:

a) As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas;

b) Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;

c) O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária;

d) Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

II. Na programação da despesa não poderão ser:

a) Fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

b) Incluídos os subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

c) Incluídas despesas a título de investimentos – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do Art. 167, § 3º, da constituição;

d) Transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do fundo nacional de desenvolvimento da educação.

Parágrafo Único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade orçamentária ou que atenda a mais de uma.

CAPÍTULO II DOS LIMITES E ALTERAÇÕES

Art. 14. O valor total de emendas parlamentares impostivas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada.

Art. 15. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que:

I. Anulem valor de dotações orçamentárias do grupo de natureza de despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, exceto quando suplementado para o próprio grupo de despesa;

II. Anulem as dotações orçamentárias que estejam previstas na Modalidade de Aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar até 40% (quarenta por cento) do valor da despesa constante na Lei Orçamentária Anual.

Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade.

Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que justificadas pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito.

Art. 18. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam à abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer no sistema de contabilidade para ajustar:

I. a Modalidade de Aplicação;

II. o Elemento de Despesa;

III. as fontes de recursos.

Art. 19. Os Projetos de Lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no Art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 20. Para fins do disposto no “caput” do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, estabelecidas as seguintes proporções:

I. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,

II. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.

Parágrafo Único. Para os fins previstos no Art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais de que trata o “caput”.

Art. 21. Entende-se como despesa total com pessoal, o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.

§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 3º. Na verificação do atendimento dos limites definidos, não serão computadas as despesas:

I. De indenização por demissão de servidores ou empregados;

II. Relativas a incentivos à demissão voluntária;

III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II, do § 6º, do Art. 57 da Constituição;

IV. Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao de apuração;

V. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) Da compensação financeira de que trata o § 9º do Art. 201 da Constituição Federal;

c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Art. 22. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I. As exigências dos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e ao disposto no inciso XIII, do Art. 37, e no § 1º do Art. 169 da Constituição Federal;

II. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo Único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no Art. 23.

Art. 23. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo Único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:

I. Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal;

II. Criação de cargo, emprego ou função;

III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV. Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II, do § 6º, do Art. 57 da Constituição Federal e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.

Art. 24. A realização de gastos adicionais com pessoal a qualquer título, inclusive a contratação de hora extra, quando já alcançado 95% (noventa e cinco por cento) do limite constante no Art. 20 desta Lei, poderá ocorrer em hipóteses destinadas ao atendimento de interesse público, especialmente quando voltados às áreas de saúde, educação, assistência social, limpeza pública e segurança, e em situações de risco ou prejuízo à sociedade.

Art. 25. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos nesta Lei, sem prejuízo das medidas previstas no Art. 22 da LC n° 101/2000, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º, do Art. 169, da Constituição Federal.

Parágrafo único. No caso do inciso I, do § 3º, do Art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Art. 26. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único. Na Lei Orçamentária Anual de 2021 constará previsão de despesa com a realização de concurso público para investidura em cargo público e a admissão de pessoal aprovado para o serviço público municipal.

Art. 27. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal.

Art. 28. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos e transferências a que se refere o Art. 156 e dos recursos de que tratam os Arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL, FINANÇAS E CONTABILIDADE

Art. 29. Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:

I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;

II. Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Art. 30. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, a destinação mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades ou órgãos públicos e privados sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);

II. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional, assistencial ou, a entes públicos de serviço militar ou civil obrigatório no âmbito nacional;

III. Atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovação de funcionamento regular, emitida no exercício de 2021.

§ 2º. É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

Art. 32. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, que não atendam os dispostos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 33. As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:

I. O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os Arts. 195 e 239 da Constituição;

II. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;

III. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;

IV. Fisco do Município;

V. Fisco do Estado do Ceará.

§ 1º. É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível com a capacidade da respectiva unidade beneficiada.

§ 2º. A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se aplica aos recursos transferidos para atendimento dos programas de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos e as ações e programas do sistema único de saúde e da assistência social, considerados como áreas prioritárias.

§ 3º. Caberá ao órgão transferidor do município:

I. A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa;

II. Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 4º. As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à concessão de empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por Lei, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com dinheiro.

Art. 34. À programação a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:

I. Pagamento da dívida interna; e

II. Pagamento dos precatórios;

§ 1º. As demais Secretarias incluirão dotações destinadas à manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais os responsáveis prestarão contas regulares.

§ 2º. Os programas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e, efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e para manutenção dos efeitos da descentralização, observadas as decisões dos respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício.

§ 3º. O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para o cumprimento de suas obrigações constitucionais e os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.

§ 4º. A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação, saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 5º. A alocação dos créditos orçamentários da LOA – 2021, deverá ser feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, e aquelas que são destinadas ao Fundo de Previdência Municipal dos Servidores do Município de Crato - PREVICRATO, a título de Contribuições Previdenciárias, tanto do Servidor (segurado) quanto ao Empregador (patronal).

Art. 35. A execução orçamentária e financeira da despesa deverá ser descentralizada, nos termos definidos na Lei municipal nº 3.253, de 01 de março de 2017.

Art. 36. O sistema de controle interno gravará na conta, Diversos Responsáveis, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no Art. 70 da Constituição Federal, nos Arts. 80 e seus parágrafos, e nos Arts. 81, 83, 84, 87 a 90, e 93 do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A baixa na responsabilidade do registro da conta dos Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas do exercício de 2020, pela Câmara Municipal.

Art. 37. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos Arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, os recursos provenientes:

I. Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

II. Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada, para despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União e do Município, e;

III. Do orçamento fiscal.

Art. 38. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias.

Art. 39. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a aplicação, no que se couber, dos Arts. 109 e 110, da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

Art. 40. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º. As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na Lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.

§ 2º. Os Restos a Pagar e os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício de 2020, não poderão exceder as disponibilidades de caixa na consolidação das contas no ato do encerramento do exercício.

§ 3º. O pagamento da despesa pública ocorrerá após sua liquidação, sendo vedada sua antecipação.

§ 4º. Até o encerramento do expediente do último dia útil do mês de dezembro de 2021, os saldos não aplicados de recursos do Município, transferidos ao Poder Legislativo e às contas de gestão ou instituições conveniadas, deverão ser devolvidos à Fazenda Municipal para efeito de consolidação das contas, sob pena de inscrição e registro do gestor na conta: Diversos Responsáveis. Alem disso, será feita a comunicação aos órgãos de controle externos excluídos os saldos dos fundos especiais, observados o disposto no Art. 19 desta Lei.

Art. 41. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta Lei e, a pelo menos uma das seguintes condições:

I. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n° 101/2000 e que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º. Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o “caput” deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor, quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 42. Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.

Parágrafo único. A Lei mencionada no “caput” deste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 43. Adicionalmente à legislação tributária vigente o Poder Executivo poderá encaminhar, ao Legislativo, projetos de lei que visem a sua alteração e reforma, bucando incrementar a eficiência da Administração Tributária e a busca por uma política de efetiva justiça fiscal.

Art. 44. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a presente Lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:

I. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;

II. Prorrogar o prazo de pagamento da obrigação tributária;

III. Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;

IV. Aumentar o número de parcelas;

V. Proceder ao encontro de contas;

VI. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito contra a fazenda municipal.

Parágrafo único. Os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:

I. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,

II. Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados às custas do erário municipal.

Art. 45. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I. A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

III. As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV. As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

V. As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI. A demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

Parágrafo único. O Município manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 46. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício.

Parágrafo único. Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias.

Art. 47. Será constituída no orçamento reserva de contingência, cujo valor deverá limitar-se a, no máximo, 1% (um por cento) da receita prevista, e atenderá:

I. Passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:

a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;

b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Municipal, bem como riscos pertinentes a ativos decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;

c) outras demandas judiciais;

d) lides de ordem tributária e previdenciária;

e) questões judiciais pertinentes à administração, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;

f) dívidas em processo de reconhecimento;

g) operações de aval e garantia fundos e outros.

II. Situações de emergência e calamidades públicas.

Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de 2021, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais.

Art. 48. A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes, os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.

§ 1º. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária, obedecido o percentual de que trata a Emenda Constitucional n° 58/2009.

§ 2º. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

Art. 49. A partir do 10º dia do início do exercício de 2021, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 de dezembro de 2021 observadas às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.

Art. 50. A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 52. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício de 2021, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.

§ 3º. Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I. Pessoal e encargos sociais;

II. Pagamento de serviços de dívida;

III. Água, energia elétrica e telefone;

IV. Combustíveis e peças;

V. Os subprojetos e subatividades em execução em 2020, financiados com recursos externos e contrapartida;

VI. O sistema nacional de educação e respectivas obras;

VII. Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do sistema único de saúde;

VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.

Art. 53. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa, e a modalidade de aplicação por elemento de despesa.

Art. 54. Constará do Sistema de Contabilidade, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.

§ 1º. Os relatórios de que trata o “caput” deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo:

I. Grupo de receita;

II. Grupo de despesa;

III. Fonte;

IV. Órgão;

V. Unidade orçamentária;

VI. Função;

VII. Subfunção;

VIII. Programa; e,

IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.

§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;

II. O valor criado, considerando-se a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;

III. Valor previsto da receita;

IV. Valor arrecadado da receita;

V. Valor empenhado no mês;

VI. O valor empenhado até o mês;

VII. O valor pago no mês;

VIII. O valor pago até o mês;

IX. O controle das contas bancárias;

X. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;

XI. A contabilidade analítica por conta; e,

XII. A movimentação patrimonial.

§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º. O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o “caput” deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei Federal nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 55. O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.

Parágrafo único. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos.

Art. 56. Na ocorrência do previsto no Art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF, o município poderá, para garantir os cumprimentos das metas previstas nesta Lei, proceder com a limitação de empenho e movimentação financeira, cujos percentuais e montantes necessários serão distribuídos em forma proporcional a cada um dos Poderes.

§ 1°. Na hipótese prevista no caput, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo os montantes que cada um tornará indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2°. O Chefe do Executivo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite.

Art. 57. O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual – LOA, crédito orçamentário para atender as despesas com a participação em consórcios públicos, para a realização de objetivos de interesse comum, visando o bem estar dos seus munícipes.

Art. 58. O Município consignará na sua Proposta de Lei Orçamentária Anual – LOA, a previsão de repasse de recursos financeiros as unidades executoras vinculadas aos conselhos escolares integrantes da rede municipal de ensino, objetivando a melhoria da gestão e o desenvolvimento de programas voltados para educação, cultura, lazer e esporte.

Art. 59. O Município consignará no orçamento anual, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, dotações específicas para a execução de projetos propostos pela sociedade civil, nos termos e condições estabelecidos na Lei n° 3.672, de 15 de maio de 2020, e em seu regulamento.

Art. 60. Para fins do disposto no § 3º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do caput, do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 61. O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, regido pela Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2009, constituído mediante contrato entre os consorciados.

Art. 62. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, impresso ou por meios eletrônicos, o Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Art. 63. O Poder Executivo Municipal divulgará anualmente, através do seu portal eletrônico – www.crato.ce.gov.br, as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual, e Orçamentária Anual (LOA).

Art. 64. Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº 4.320/64, e da LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000, no que concerne à esfera municipal.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal do Crato, Gabinete do Prefeito, em 15 de julho de 2020.

JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL

Prefeito Municipal

ANEXO I

 

ANEXO II

ANEXO III

Data: 16/07/2020